Quando algum bem do Instituto de Artes é recolhido e o DEPATRI retira sua placa, ele passa a ser oficialmente lixo, passando pelos tramites de baixa patrimonial, devendo ser removido como lixo. O Patrimonio do IA vem oportunizando aos seus alunos e à comunidade este lixo para reutilização, seja como suporte para pintura, como matéria prima, etc
As fotos acima são de bancos velhos comprometidos, quebrados ou com cupins, que depois dos tramites burocráticos entre o Patrimonio do IA e o DEPATRI foram doados ao atelier Arte e Luz.
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
domingo, 26 de setembro de 2010
O meio ambiente protegido pela Constituição:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htmDo Meio Ambiente
Art. 225 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencialmente à sadia qualidade devida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a biodiversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisas e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus competentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma a lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, a que e dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida,a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a concientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, a práticas que coloquem em rico sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Parágrafo 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
Parágrafo 4º - A Floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra o Mar, o Planalto Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma a lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Parágrafo 5º - São indispensáveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção os ecossistemas naturais.
Parágrafo 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada a má fé, isento de custas judiciais e do ônus da subcumbência.
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24 - Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca,fauna, conservação da natureza, defesa o solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 129 - São funções institucionais o Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI -defesa o meio ambiente;
Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Parágrafo 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
V - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico.
Art. 225 - Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencialmente à sadia qualidade devida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo 1º - Para assegurar a efetividade desse direito,incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a biodiversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisas e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus competentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma a lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente,estudo prévio de impacto ambiental, a que e dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida,a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a concientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, a práticas que coloquem em rico sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Parágrafo 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independente da obrigação de reparar os danos causados.
Parágrafo 4º - A Floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra o Mar, o Planalto Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma a lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Parágrafo 5º - São indispensáveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção os ecossistemas naturais.
Parágrafo 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada a má fé, isento de custas judiciais e do ônus da subcumbência.
Art. 23 - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Art. 24 - Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca,fauna, conservação da natureza, defesa o solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Art. 129 - São funções institucionais o Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
VI -defesa o meio ambiente;
Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Parágrafo 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
V - Os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico e científico.
O que fazemos?
RECICLAGEM VIRTUAL DE MATERIAL DE DESCARTE DA COMUNIDADE DO INSTITUTO DE ARTES
Ações realizadas pela Administração do Patrimonio do Instituto de Artes, UFRGS, visando a reciclagem de lixo pela e para sua comunidade bem como minimizar o descarte e facilitar o reaproveitamento de material.
Nosso objetivo é promover o exercício da responsabilidade ambiental no meio artístico-acadêmico, com informações científicas, artísticas e legais, abrindo um espaço virtual para o debate, o reaproveitamento de material de descarte ou lixo, facilitado por meios virtuais.
Ações realizadas pela Administração do Patrimonio do Instituto de Artes, UFRGS, visando a reciclagem de lixo pela e para sua comunidade bem como minimizar o descarte e facilitar o reaproveitamento de material.
Nosso objetivo é promover o exercício da responsabilidade ambiental no meio artístico-acadêmico, com informações científicas, artísticas e legais, abrindo um espaço virtual para o debate, o reaproveitamento de material de descarte ou lixo, facilitado por meios virtuais.
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